1 - O que é a contribuição sindical patronal?
2 - Quais os fundamentos legais para cobrança da contribuição sindical patronal?
A cobrança tem base legal no art.8º, Inciso IV da Constituição Federal, e, no artigo 548, alínea “a” da CLT e normatizada através dos art.578 a 610 do mesmo diploma legal.
3 - Quem deve pagar essa contribuição?
É devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. As entidades ou instituições que comprovadamente não exerçam atividade econômica com fins lucrativos estão excluídas de desta regra.
Assim, todo empresário que integra a categoria econômica da indústria deve, por lei, recolher a contribuição sindical, ao seu sindicato patronal não sendo relevante para tanto ser ou não associado à entidade.
4 - E se não houver um sindicato que represente a categoria na base territorial, a quem recolher?
Caso não exista no município um sindicato que represente a sua categoria econômica, a contribuição deverá ser creditada à Federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.
5 - Qual é o prazo para o recolhimento?
A contribuição deverá ser recolhida uma vez por ano, sempre até o último dia do mês de janeiro, sem multa, no valor proporcional ao capital social da empresa, de acordo com a tabela divulgada anualmente pela Confederação Nacional da Indústria - CNI. Caso o vencimento recaia em dia de feriado ou final de semana, o pagamento deverá ser antecipado. Não ocorrendo o pagamento na data de vencimento, incidirá sobre o valor a arrecadar acréscimo de multa de 10%, nos 30 primeiros dias, com o adicional de 2% por mês subsequente e JUROS de 1% ao mês, conforme disposto no Art. 600 da CLT.
6 - Qual é o procedimento para novas empresas?
Para empresas que venham a se estabelecer após o mês de janeiro, o recolhimento deverá ser efetuado por ocasião do requerimento, junto às repartições competentes, do registro ou da licença para o exercício da respectiva atividade, sem multa.
7 - Como calcular o valor a ser recolhido?
Consulte a tabela atualizada, anualmente fornecida pela CNI, verifique a faixa em que se enquadra o capital social da empresa, o percentual a ser calculado e o valor a adicionar. O resultado deste cálculo será o valor a ser recolhido.
No caso de cooperativas, associações e fundações, serão considerados como capital o valor resultante da aplicação de 40% sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior.
8 - Pode haver parcelamento do valor da contribuição sindical?
Não há possibilidade de parcelamento ou desconto pelo pagamento antecipado.
9 - A empresa que não possui funcionários deve recolher?
O recolhimento é atribuição da empresa por exercer uma atividade econômica, portanto devido. Como se pode observar, trata-se de uma contribuição PATRONAL e não LABORAL.
10 - Onde posso pagar a guia?
Até o vencimento em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou nos estabelecimentos bancários integrantes do sistema de compensação. Após o vencimento, somente na Caixa Econômica Federal, acrescido de multa, juros e correção monetária.
11 - Qual é a consequência para a empresa se não recolher a contribuição sindical patronal?
O não recolhimento impede a participação da empresa devedora em concorrências públicas e no fornecimento de bens e serviços a repartições paraestatais ou autárquicas. As repartições federais, estaduais e municipais não concederão registro ou licença para funcionamento ou renovação de atividade, nem alvarás de licença ou localização sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical.
12 - Como obter a guia para pagamento?
Através de consulta aos sites do SIPATERJ, acessando a opção Emissão de Guia, FIRJAN, ou Caixa Econômica Federal.
13 - Como saber a qual sindicato deve-se recolher?
O recolhimento em regra é feito para o sindicato relativo à sua atividade econômica, baseado na atividade preponderante executada pela empresa. Caso empresa possua mais de uma atividade sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria.
14 - A empresa que participa do Simples Nacional deve recolher?
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não estão obrigadas ao pagamento da contribuição sindical, conforme NOTA TÉCNICA 2 CGRT-SRT, de 30-01-2008, do Ministério do Emprego e Trabalho – MTE.
SIPATERJ
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